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COMITÊ DAS BACIAS AÉREA E HIDROGRÁFICA DO RIO DE JANEIRO.

DIREITO DE TODOS.

“Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao poder público e a coletividade o dever de defendê-lo e preserva-lo para as presentes e futuras gerações.”

CF 88 Art. 225

domingo, 13 de novembro de 2016

OS PADRÕES DE QUALIDADE DO AR NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

                                       ATOS DO PODER EXECUTIVO
DECRETO Nº 44.072 DE 18 DE FEVEREIRO DE 2013
REGULAMENTA OS PADRÕES DE QUALIDADE DO AR NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,
TENDO POR BASE PADRÕES NACIONAIS E AS DIRETRIZES E RECOMENDAÇÕES DA ORGANIZAÇÃO MUNDIAL DE SAÚDE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o que consta do Processo nº E-07/515113/2012,CONSIDERANDO:
- que a Constituição do Estado do Rio de Janeiro (CERJ) estabelece em seu artigo 281 que os padrões ambientais do Estado devem ser orientados pelas diretrizes da Organização Mundial de Saúde(OMS);

- que a OMS não estabelece propriamente padrões, mas apenas diretrizes e recomendações que orientam metas de qualidade do ar a serem progressivamente perseguidas pelos Estados membros, abordando para tanto, estritamente a relação entre a poluição atmosférica e os problemas de saúde, com a intenção que sirvam de subsídios à definição e alcance de objetivos de gestão da qualidade do ar para uma maior proteção à saúde;

- que as recomendações da OMS são formalizadas por meio dos valores guias, servindo como referência, recomendação ou indicação para a proteção do ser humano ou de receptores no ambiente contra os efeitos dos poluentes atmosféricos (WHO, 2005);

- que a própria OMS enfatiza que cada país deve estabelecer seus próprios padrões de qualidade do ar, em função de suas especificidades,onde os governos, ao formular políticas públicas, devem considerar suas próprias circunstâncias, ao invés de empregar diretamente os valores guias como padrões, porquanto variações podem ocorrer em função do nível de desenvolvimento do país, dos riscos existentes à saúde, da viabilidade tecnológica, das considerações econômicas e de outros fatores sociais e políticos (WHO, 2005);

- que padrão de qualidade ambiental é o limite - definido por leis, normas ou resoluções - para as perturbações ambientais, em particular,da concentração de poluentes e resíduos, que determina a degradação máxima admissível do meio ambiente, bem como estabelece subsídio ao controle e monitoramento de elementos como ar, água, solo, biodiversidade entre outros (IBAMA, 2012);

- que a amplitude do conceito de padrão de qualidade ambiental por si só torna imperativa a necessidade da regulamentação de parâmetros,procedimentos, métodos de ensaios e padrões específicos para os diferentes compartimentos como ar, água, solo, biodiversidade entre
outros;

- que no ano de 2004 o resultado do inventário de fontes de emissões do Estado demonstrou que as contribuições provenientes das fontes móveis são as principais responsáveis pela degradação da
qualidade do ar no Estado, uma vez que respondem por 77% enquanto que as fontes fixas apenas por 23% do total de poluentes emitidos para a atmosfera (RQAR, 2009);

- que a Resolução CONAMA 418/2009 estabelece critérios para a elaboração de Planos de Controle de Poluição Veicular - PCPV, para implantação de Programas de Inspeção e Manutenção de Veículos em Uso - I/M pelos órgãos estaduais e municipais de meio ambiente; e

- por fim, que a observância do princípio da máxima efetividade das normas constitucionais impõe,sempre que necessária, a regulamentação dos preceitos e dispositivos, cabendo, na hipótese aqui tratada,a necessidade de rever os valores limites e ampliar o número de poluentes atmosféricos passíveis de monitoramento e controle, tornando os alinhados às diretrizes estabelecidas pela OMS, com vistas a permanente evolução da gestão da qualidade do ar no território do Estado do Rio de Janeiro.
DECRETA:CAPÍTULO I DAS DEFINIÇÕES
Art. 1º- Para fins de aplicação deste Decreto ficam adotadas as seguintes definições:
I - emissão: lançamento na atmosfera de qualquer forma de matéria
sólida, líquida ou gasosa (Resolução CONAMA 382/06);
II - fontes fixas ou estacionárias: qualquer instalação, equipamento ou
processo, situado em local fixo, que libere ou emita matéria para a
atmosfera, por emissão pontual ou fugitiva (CONAMA 382/2006);
III - fontes móveis: compostas pelos meios de transporte aéreo, marítimo
e terrestre, em especial os veículos automotores que, pelo número
e concentração, passam nas áreas urbanas a constituir fontes
de destaque frente a outras (Plano de Controle da Poluição Veicular -
PCPV/RJ, 2011);
IV - poluente atmosférico: qualquer forma de matéria ou energia com
intensidade e em quantidade, concentração, tempo ou características
em desacordo com os níveis estabelecidos, e que tornem ou possam
tornar o ar impróprio, nocivo ou ofensivo à saúde; inconveniente ao
bem-estar público; danoso aos materiais, à fauna e flora; prejudicial à
segurança, ao uso e gozo da propriedade e às atividades normais da
comunidade (Resolução CONAMA 03/90);
V - poluentes primários: são aqueles emitidos diretamente pelas fontes
de poluição, tais como, partículas em suspensão, monóxido de
carbono e dióxido de enxofre;
VI - poluentes secundários: são aqueles formados na atmosfera através
da reação química entre os poluentes primários e os componentes
naturais da atmosfera, tal como ozônio entre outros;
VII - Bacia Aérea (BA): área delimitada em função da topografia que
induz circulação atmosférica característica, responsável pela dispersão
dos poluentes no ar;
VIII - Representatividade Espacial da Amostragem (REA): área de representatividade
ou escala espacial de amostragem de cada parâmetro
medido em uma estação de monitoramento, onde as características
do seu entorno - meteorologia e valores de concentrações - podem
ser consideradas similares;
IX - Padrões de Qualidade do Ar: são valores de concentrações de poluentes
atmosféricos que, ultrapassados, poderão afetar a saúde, a segurança
e o bem-estar da população, bem como ocasionar danos à flora e à
fauna, aos materiais e ao meio ambiente em geral, compreendidos em padrões
primários e secundários (Resolução CONAMA 03/90);
X - Padrões Primários de Qualidade do Ar: são valores de concentrações
de poluentes que, ultrapassados, poderão afetar a saúde da
população (Resolução CONAMA 03/90);
XI - Padrões Secundários de Qualidade do Ar: são valores de concentrações
de poluentes abaixo dos quais se prevê o mínimo efeito
adverso sobre o bem-estar da população, assim como o mínimo dano
à fauna, à flora, aos materiais e ao meio ambiente em geral, podendo
ser entendidos como níveis desejados de concentração de poluentes,
constituindo-se em metas de longo prazo (Resolução CONAMA
05/89);
XII - Metas Intermediárias (MI): estabelecidas como valores temporários
a serem cumpridos e assumidos como padrão, em até 3 (três)
etapas, visando à melhoria gradativa da qualidade do ar, baseada na
busca pela redução gradual das emissões de fontes fixas e móveis;
XIII - Padrões Finais (PF): são valores de concentração de poluentes
para a qualidade do ar, indicados para a proteção do ser humano ou
de receptores no ambiente em relação aos possíveis danos causados
pelos poluentes atmosféricos.
CAPÍTULO II
DOS PADRÕES DE QUALIDADE DO AR
Art. 2º - A administração da qualidade do ar no território do Estado
do Rio de Janeiro será realizada pelo Instituto Estadual do Ambiente
(INEA) mediante aplicação de Padrões de Qualidade do Ar, compreendidos
por Metas Intermediárias e Padrões Finais.
Parágrafo Único - Os valores das Metas Intermediárias e Padrões Finais
serão fixados por Decreto, após proposta do Conselho Estadual
do Meio Ambiente - CONEMA, no período máximo de 1 (um) ano, a
contar da data de publicação deste Decreto, tendo por base Minuta
elaborada pelo INEA, no qual obrigatoriamente:
I - serão revisados os Padrões de Qualidade do Ar, previstos pela Resolução
CONAMA 03/90, para poluentes como Monóxido de Carbono
(CO), Partículas Totais em Suspensão (PTS), Partículas Inaláveis (PI),
Ozônio (O3), Dióxido de Nitrogênio (NO2) e Dióxido de Enxofre (SO2);
II - serão incorporados Padrões de Qualidade do Ar para os poluentes
Benzeno e Material Particulado 2,5 (MP 2,5);
III - poderão ser estabelecidos parâmetros auxiliares, a qualquer tempo,
para poluentes tais como Fumaça, Chumbo (Pb) em material particulado
e outros;
Art. 3º - A determinação dos Padrões Primários da Qualidade do Ar
será estabelecida através de Metas Intermediárias e Padrões Finais,
devendo ser considerados o nível de desenvolvimento industrial do
Estado, os riscos existentes à saúde, a viabilidade tecnológica e os
aspectos econômicos, sociais e políticos.
Parágrafo Único - As Metas Intermediárias, que assumem a condição
de padrão temporário, deverão ser cumpridas em 3 (três) etapas assim
determinadas:
I. Etapa 1 - valores de concentração para os 4 (quatro) primeiros
anos, a contar da fixação dos valores previstos no parágrafo único do
artigo 2º deste Decreto;
II. Etapa 2 - valores de concentração de poluentes atmosféricos que
devem ser respeitados nos anos subsequentes à Etapa 1, cujo prazo
será progressivamente fixado com base nas avaliações periodicamente
realizadas;
III. Etapa 3 - valores de concentração de poluentes atmosféricos que
devem ser respeitados nos anos subsequentes à Etapa 2, cujo prazo
será progressivamente fixado pelo CONEMA com base nas avaliações
periodicamente realizadas.
CAPÍTULO III
DA ADMINISTRAÇÃO DA QUALIDADE DO AR
Art. 4º - A administração da qualidade do ar será realizada pelo
INEA, tendo como meta o atendimento aos padrões já estabelecidos,
considerando o respeito aos limites máximos de emissão e exigências
complementares fixadas pelo INEA.
§ 1º - O INEA poderá classificar o território fluminense em regiões,
para fins de aplicação do Programa de Controle da Poluição do Ar.
§ 2º - O Programa de Controle da Qualidade do Ar deverá conter metas
proporcionais à participação das fontes fixas e móveis, através de
Plano de Redução de Emissões de Fontes Fixas e de Plano de Controle
da Poluição Veicular - PCPV, a serem definidos pelo INEA.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 5º - Ficam adotados como Padrões de Qualidade do Ar a serem
utilizados no território do Estado do Rio de Janeiro, os valores de
concentração de poluentes estabelecidos pela Resolução CONAMA
03/90 até que sejam fixados os valores de concentração de que tratam
os artigos 2º e 3º deste Decreto.
Parágrafo Único - Ficam convalidados todos os atos de licenciamento
ambiental praticados pelo Poder Executivo, com base na Resolução
CONAMA 03/90.
Art. 6º - Os valores de concentração de poluentes para os Padrões
de Qualidade do Ar - Metas Intermediárias e Padrões Finais - não
deverão ser menos restritivos aos estabelecidos pela Resolução CONAMA
03/90 e pelas diretrizes da OMS, respectivamente.
Art. 7º - O inciso II do art. 3º do Decreto nº 40.744, de 25 de abril de
2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.3o-................................................................................................
............................................................................................................
II - propor objetivos e metas para a Política Estadual de Meio
Ambiente, inclusive para diretrizes de qualidade ambiental.
............................................................................................................”
Art. 8º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 18 de fevereiro de 2013
SÉRGIO CABRAL
DECRETO Nº 44.073 DE 18 DE FEVEREIRO DE 2013
DISPÕE SOBRE CÓDIGO NUMÉRICO DA SECRETARIA
DE ESTADO DE PROTEÇÃO E DEFESA
DO CONSUMIDOR - SEPROCON, CRIADA
NOS TERMOS DO DECRETO Nº 44.069,
DE 07 DE FEVEREIRO DE 2013, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de
suas atribuições constitucionais e legais, consoante os termos do Decreto
Estadual nº 40.486, de 01 de janeiro de 2007, e suas alterações,
que estabelece a estrutura do Poder Executivo,
CONSIDERANDO:
- que foi instituído o Sistema de Numeração Única de Protocolo, no
âmbito do Poder Executivo Estadual, conforme disposto no art. 6º do
Decreto Estadual nº 43.897, de 16 de outubro de 2012; e

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